Perito do MPU: Noções de Perícia em Processo Civil – Amostra Grátis do e-book da Hotmart

CONCURSO MPU/2025 CARGO: CARGOS DE PERITO CONTEÚDO: NOÇÕES DE PERÍCIA EM PROCESSO CIVIL (SOMENTE PARA OS CARGOS DE PERITO) ADQUIRA O MATERIAL COMPLETO NO HOTMART, R$ 47,00 https://go.hotmart.com/X98588526V?dp=1 Perícia no Processo Civil – CPC, Art. 156 a 158 e Art. 464 a 480 A prova pericial, regulamentada nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil (CPC), configura-se como um meio de prova crucial para a elucidação de controvérsias que demandam conhecimento técnico ou científico especializado, alheio ao saber comum do magistrado. Em um sistema processual que busca a pacificação social através da justa e efetiva prestação jurisdicional, a figura do perito emerge como um auxiliar da justiça de suma importância, munido do primor técnico indispensável para o correto deslinde de questões complexas. A Natureza e a Importância da Prova Pericial No âmbito do processo civil brasileiro, as provas destinam-se à constatação dos fatos alegados pelas partes. Em observância ao princípio do ônus da prova, geralmente incumbe a quem alega um fato comprová-lo. Dentre os diversos meios de prova admissíveis, a perícia se destaca quando a comprovação de determinado fato depende de conhecimento técnico ou científico específico, como nas áreas da medicina, engenharia, contabilidade, entre outras. O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) promoveu importantes inovações no tocante à prova pericial, incorporando entendimentos jurisprudenciais consolidados sob a égide do código revogado. O legislador demonstrou a intenção de aperfeiçoar a atuação do perito, conferindo maior rigor à sua nomeação e atuação, visando à qualidade e à fidedignidade dos laudos periciais. A Figura do Perito: Requisitos e Nomeação A nomeação do perito é ato privativo do juiz, que deverá designar um profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. O CPC/2015 não mais exige o nível universitário como requisito obrigatório para o perito, privilegiando o conhecimento técnico efetivo, que pode derivar da experiência profissional. Contudo, a especialização na área de conhecimento do objeto da perícia é requisito fundamental, buscando assegurar que o expert possua domínio da literatura e da prática do ramo em que atuará. Para auxiliar o juízo na escolha, o CPC prevê a obrigatoriedade da formação e manutenção de um cadastro de peritos junto ao tribunal ao qual o juiz está vinculado. A formação desse cadastro deve ser precedida de consulta pública, com divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, conselhos de classe, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para a manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos. Essa sistemática visa evitar direcionamentos indevidos na escolha e garantir a nomeação de profissionais qualificados. Contudo, nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos para o cadastro, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz, desde que recaia sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário. Além disso, o magistrado poderá nomear “órgãos técnicos ou científicos”, como instituições universitárias e institutos de pesquisa, especialmente em comarcas pequenas ou em perícias que envolvam aspectos de maior complexidade. As partes também podem, de comum acordo, escolher o perito que atuará no caso, desde que plenamente capazes e a causa admita autocomposição, mediante requerimento dirigido ao magistrado. Deveres, Direitos e Impedimentos do Perito Nomeado, o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe for designado pelo juiz, empregando toda a sua diligência. O perito deve aceitar o encargo, exercer a função com ética e responsabilidade, fornecer informações verídicas, e assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação de, no mínimo, cinco dias. O perito pode escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, apresentando a escusa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la. Assim como o juiz, o perito está sujeito a causas de impedimento e suspeição. Não pode ser perito o incapaz, pessoas impedidas (conforme o art. 144 do CPC, como testemunha, cônjuge ou parente até o terceiro grau) e nos casos de suspeição (conforme o art. 145 do CPC, como amigo íntimo ou inimigo capital de uma das partes). O impedimento é orientado por critérios objetivos, enquanto a suspeição envolve questões subjetivas que podem comprometer a imparcialidade do perito. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, mediante petição fundamentada e devidamente instruída. Honorários Periciais Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários, seu currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para intimações. As partes serão intimadas da proposta de honorários para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, o juiz arbitrará o valor. Em caso de discordância, o juiz definirá o valor a ser pago, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários exorbitantes podem ser reduzidos para viabilizar o acesso à justiça. Em regra, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte que requereu a prova, ou repartidos em caso de prova de ofício ou requerimento mútuo. O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários no início dos trabalhos, com o restante pago ao final, após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários. Nos casos de beneficiários da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais seguirá as disposições do art. 95, § 3º, do CPC. Art. 95. (…) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou