Aprovado em concurso… será que você deve ser nomeado?

Mesmo aprovado fora das vagas (ou para cadastro de reserva) você pode ter direito de ser nomeado. Se você foi aprovado em um concurso público… Parabéns! O que vai acontecer agora? Quando você vai começar a trabalhar? Quando irá se tornar um servidor/funcionário público e começar a ter os ônus e bônus do seu cargo? Após ser aprovado em um concurso público, o próximo passo do seu interesse chama-se de “nomeação”/”admissão”: é o momento que a administração pública lhe chamará para assumir seu cargo. O edital do seu concurso e o resultado do seu esforço lhe colocará em uma das seguintes situações: Leia mais e deixe um comentário ao final do post. * Concurso público versus nomeação/admissão Transparência, probidade e compliance são valores que devem compor a Administração Pública. A boa gestão da coisa pública requer a observância do princípio do concurso público. Este princípio é uma conquista da cidadania e a sua força normativa está atrelada ao comportamento da Administração Pública – que deve se pautar pela boa-fé, seja no aspecto objetivo, seja no sentido subjetivo de respeito à confiança depositada pelos cidadãos. A nomeação e o ato de empossar os candidatos aprovados trata-se de mero ato discricionário (aquele tipo de ato que o administrador pode decidir entre fazer ou não fazer) da Administração Pública que atuará através de critérios de conveniência e oportunidade. Contudo, se a Administração Pública estiver necessitando de mão-de-obra para o exercício das atribuições do cargo efetivo ou emprego público relacionado ao certame, não há como considerar legal o ato de negar a nomeação dos candidatos aprovados. Assim, em algumas situações o candidato deixa de ter expectativa de ser nomeado (cargo efetivo) ou admitido (emprego público) e passa a ter direito a exigir a sua nomeação (cargo efetivo) ou admissão (emprego público). Vamos então tratar de todas essas SETE situações, visto que você poderá se enquadrar em uma delas, sendo que então tem o direito de ser nomeado e a Administração tem a obrigação de lhe nomear. * Situação 1: Tem direito a nomeação o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital A primeira coisa que você deve saber é que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação”. O que isto significa? Significa que, em regra, a administração terá que lhe nomear dentro do prazo de validade do concurso, podendo escolher o momento no qual realizará essa nomeação. A aprovação, em tais circunstâncias, passa a constituir um direito do concursando aprovado e um dever imposto ao poder público. É certo que a nomeação para cargo público cuida de ato discricionário da administração, em regra. Para toda regra, porém, há exceção, que a confirma, consoante tradicional ensinamento de vida – e o Direito é parte integrante da vida. Em “situações excepcionalíssimas” – e devidamente motivadas (motivada = quando o administrador deve escrever os motivos que o levaram a tomar aquela decisão) – a administração pode se recusar a nomeação de novos servidores, mesmo que aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. Apenas a existência de justificativa objetiva, a demonstrar a alteração do contexto fático, social, administrativo, político, econômico ou legal ocorrido após a abertura do edital poderia legitimar a conduta da Administração em omitir-se em nomear os candidatos aprovados nesta situação. Quais as características de tais situações excepcionalíssimas? Quais os exemplos de tais situações excepcionalíssimas? A negativa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, se você não concordar com a motivação apresentada, deve buscar a proteção de seu direito junto ao Poder Judiciário, preferencialmente por meio de uma advogado especialista. * O surgimento dos editais sem número de vagas A mudança de compreensão sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, explicada acima, repercutiu na conduta dos administradores públicos. A reação mais visível à diminuição de sua discricionariedade administrativa foi a de omitir o número de cargos vagos a serem ofertados em editais de concursos públicos posteriores, os apregoados “concursos para formação de cadastro de reserva”. A Administração Pública optou, assim, por recusar-se a explicitar o número de cargos vagos existentes, aos quais destinado o certame, evitando, com isso, externar decisivamente seu interesse no preenchimento desses postos e frustrar o controle judicial sobre seus atos. Numerosos são exemplos de órgãos da Administração Pública que, desfalcados de significativo contingente de servidores ou prevendo a ampliação substancial de seu quadro, lançam editais de concurso prevendo apenas a criação de cadastro de reserva e, em seguida à homologação do concurso, nomeiam dezenas de novos servidores. Deixe um comentário ao final do post. Compartilhe e ajude um(a) amigo(a) que precise saber das informações deste texto. * Situação 2: Tem direito a nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas, em que as vagas não tenham sido preenchidas pelos nomeados, e que após a reclassificação, o candidato passe a figura dentro do número de vagas previstas no edital O candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação. Em outros termos, o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência ou desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos de candidatos classificados em colocação superior. Detalhando e exemplificando essa situação: * Exemplos de decisões judiciais “Houve a convocação dos 7 primeiros colocados – que corresponde ao número de vagas previsto no edital do certame – para o referido cargo, sendo certo que a 1ª colocada foi considerada inapta no exame pré-admissional. Nesse contexto, há o confessado interesse da Administração na nomeação em questão, que deverá nomear, então, o 8º colocado.” “No caso dos autos, verifico, conforme bem ponderou o MM. Juiz, que ‘foram previstas no edital do certame 4 (quatro) vagas para a