Mesmo aprovado fora das vagas (ou para cadastro de reserva) você pode ter direito de ser nomeado.

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Exemplos de decisões judiciais

“Houve a convocação dos 7 primeiros colocados – que corresponde ao número de vagas previsto no edital do certame – para o referido cargo, sendo certo que a 1ª colocada foi considerada inapta no exame pré-admissional. Nesse contexto, há o confessado interesse da Administração na nomeação em questão, que deverá nomear, então, o 8º colocado.”

“No caso dos autos, verifico, conforme bem ponderou o MM. Juiz, que ‘foram previstas no edital do certame 4 (quatro) vagas para a ampla concorrência, e 1 (uma) vaga para candidatos com deficiência. Diante disso, ainda que a 3ª colocada tenha desistido do cargo, conforme termo anexado pelo Autor aos autos, tal fato não gera automaticamente o direito do autor à nomeação decorrente da vacância, haja vista que ele foi o 6º colocado, e não o 5º.’”.

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Questão relevante: O que devo fazer quando um órgão desrespeitar a ordem da lista de classificação para fazer as nomeações?

Resposta: Neste caso você deve requerer, administrativamente, sua nomeação ao cargo. Caso o requerimento em questão não seja atendido, deve-se buscar o via judicial, por meio de um advogado, para fazer valer o seu direito. Com o cuidado de fazer tudo isso antes do final da validade do concurso.

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Vejamos a manifestação dos Tribunais a respeito:

“Houve a comprovação da existência de preterição dos candidatos pela nomeação de enfermeiros com vínculo temporário perante a Secretaria de Saúde Estadual – admitido pelo próprio ente federativo – durante o período de validade do concurso. (…) A contratação temporária de enfermeiros no período em que havia a aprovação de candidatos em concurso público de provimento definitivo demonstra a necessidade de ocupação de cargos de provimento definitivo que estão vagos.”

“O alegado surgimento de novas vagas em razão de aposentadorias de professores não enseja, por si só, a obrigação da Administração em prover os cargos vagos, quando o candidato que busca a nomeação foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital do certame, bem como não comprovou possível preterição em sua nomeação.”

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“Para tanto, alega que é o primeiro candidato excedente do certame e que surgiu, dentro da validade o concurso, a respectiva vaga para o mesmo cargo e localidade – tanto que ela própria foi contratada temporariamente, mas sem a almejada nomeação.

Assim sendo, se a Administração contratou a própria candidata concursada, e primeiro excedente da lista de aprovados, de forma temporária para exercer o cargo que disputou, na localidade escolhida, fica claro que o Poder Público necessita do servidor aprovado e que a vaga existe, mas não o nomeou, conforme as regras do concurso público, de forma imotivada e arbitrária.

Desta feita, conforme os dizeres do STF, a discricionariedade da Administração quanto à convocação dos aprovados em concurso público, nessa condição, fica reduzida ao ‘patamar zero’.”

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Vejamos a manifestação dos Tribunais a respeito:

“No caso, a impetrante, embora não classificada dentro do número de vagas, (…) por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las.”

“A atividade de docência é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanente, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88.”

“A despeito da presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública, diante da comprovação da existência de concurso válido, com candidatos aprovados e da contratação precária para as mesmas funções, presume-se a irregularidade do procedimento da Administração.”

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E aí, as explicações sobre as ocorrências de obrigatoriedade de nomeações lhe foram úteis? Encontrou a solução que se encaixa perfeitamente ao seu caso específico ao longo do texto? Comente e compartilhe o seu comentário!

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Dr. Cristiano Gonçalves